Diferente do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) consiste na autorização para deduzir do valor a pagar créditos calculados sobre determinadas despesas incorridas.
Desta forma, sob tal mecanismo operacional, inexiste o abatimento do tributo pago nas operações anteriores, mas sim lançamentos a débito e crédito em conta gráfica, na forma de imposto contra imposto. A conta gráfica é o destino dos lançamentos dos débitos e créditos entre duas instituições que realizam transações entre si, determinando, em período estabelecido, qual das duas é devedora, pelo saldo entre os débitos e créditos ocorridos no período combinado.
A sistemática não cumulativa do PIS/Cofins, instituída por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, estabeleceu um rol taxativo das despesas sobre as quais é autorizado o cálculo dos créditos. Assim, e dentre outras hipóteses, autoriza-se a apropriação de créditos quando da aquisição de bens e serviços ou na produção de bens destinados à venda.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), buscando pôr um fim a essa controvérsia, firmou entendimento do que seriam insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins as mercadorias e os serviços imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo contribuinte. Daí, então, o debate sobre a partir do que se poderia definir um critério de essencialidade e de relevância; ambos, fixados no referido julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, por exemplo, que se propõe abordar tais questões e que, atualmente, está aguardando um pronunciamento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF).
Também é importante considerar sobre o direito ao crédito do PIS e da Cofins, sobre as despesas incorridas com os serviços logísticos aduaneiros (essenciais para a operacionalização do desembaraço de mercadorias). Alguns que podemos citar – intrinsecamente necessários a qualquer operação de importação ou de exportação – são: custos de transporte e movimentação, armazenagem, ova e desova de carga, além das despesas com despachantes aduaneiros e as chamadas taxas de destino, como são conhecidas as taxas de devolução de contêiner, desconsolidação, e tantas outras cobradas pelos terminais alfandegários.
Nesta perspectiva, um entendimento que está em desenvolvimento é de que as despesas incorridas no país e pagas às pessoas jurídicas igualmente aqui domiciliadas integram o curto das mercadorias importadas. A todos os envolvidos com o comércio internacional, é uma boa perspectiva que os precedentes administrativos sejam mantidos, confirmando o direito ao crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas aduaneiras incorridas em território nacional, além da recuperação dos últimos cinco anos desses créditos.