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Diferencial de Alíquota (Difal)


O Governo sancionou no dia 5 de janeiro deste ano a Lei Complementar (LC) nº 190/22, que regulamenta a cobrança de Diferencial de Alíquota (Difal) de não contribuinte e de contribuinte de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em âmbito nacional. Com o objetivo geral de equalizar a arrecadação do ICMS, a proposta é que o imposto das vendas para não contribuintes em outros estados não seja mais repassado apenas para os estados remetentes das mercadorias, mas, também, que os estados dos consumidores passem a receber uma parcela do tributo. Em dezembro de 2021, o legislativo se articulou para regulamentar a questão, mas como a lei não foi sancionada, passou a valer a resolução do Superior Tribunal Federal (STF); ou seja, o pagamento do Difal foi suspenso em 2022.

No texto divulgado em 05 de janeiro, as implicações da Lei Complementar têm validade legal no prazo de 90 dias, a partir da sua publicação (ou seja, apenas a partir do dia 04 de abril de 2022), de acordo com a Constituição Federal (em seu artigo 150, III, “C”), que determina o princípio da “noventena”. A partir de então, a Lei Complementar propõe que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria. A alteração deve ser sentida por muitos empresários, especialmente varejistas do comércio online, que devem se preparar para possíveis impactos em seus negócios. Principalmente a partir das mudanças nos hábitos de consumo a partir da pandemia, consequentes da obrigatoriedade do isolamento social e do crescimento do e-commerce (e, então, de uma maior circulação de produtos no país).

Nas palavras da especialista em ICMS, as empresas “podem ter problemas na entrada do produto em outros estados, se deixarem de pagar o Difal e a Fazenda estadual exigir. Neste momento, é essencial acompanhar a abordagem individual dos estados em relação à decisão e buscar respaldo jurídico, se for o caso”, afirma Renata Queiroz, consultora e especialista em ICMS da IOB (Disponível em <https://www.contabeis.com.br/noticias/49991/difal-lei-que-regulamenta-cobranca-e-sancionada-entenda-as-alteracoes/>). A questão é que no mesmo artigo da Constituição Federal (no mesmo artigo, porém no item “B”), a anterioridade é anual e, portanto, a validade da LC deve ser considerada apenas após 01 de janeiro de 2023.

Com a mudança, o ideal é acompanhar o posicionamento de cada um dos estados em relação à publicação da Lei Complementar, assim como as datas de validade adotadas, procurando, se necessário, o devido apoio de um departamento jurídico para evitar sanções legais e tributárias.

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