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Considerações sobre administradores e investidores estrangeiros ou não residentes no Brasil


Considerações sobre administradores e investidores estrangeiros ou não residentes no Brasil

A Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios – Lei 14.195/2021, em vigor a poucos meses (desde Agosto de 2021) já está a contribuir muito ao facilitar o ingresso de capital externo no Brasil, fomentando a participação de empresas estrangeiras no mercado nacional. A legislação visa desburocratizar o ambiente de negócios, trazendo agilidade nos trâmites de abertura e operação de empresas, contribuindo para o desenvolvimento econômico; buscando novos investidores nacionais e estrangeiros além de facilitar o comércio exterior.

Recentes alterações na Lei das Sociedades Anônimas

A Lei nº 14.195/2021 deu nova redação ao artigo 146, §2º da Lei 6.064/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), trazendo alterações relevantes. Com o novo texto, passou a ser permitida de forma expressa a eleição de pessoas naturais que não sejam residentes no Brasil para os cargos de administração (Conselheiros e Diretores) de Sociedades Anônimas. Essa alteração propicia um ambiente mais atrativo para novos investidores. Para que esta eleição seja legal, é necessário que a Sociedade Anônima constitua um representante residente no país, com poderes para receber citações em ações administrativas e judiciais contra ele propostas, pelo prazo de até 03 (três) anos após o prazo da gestão do administrador não residente.

Essa possibilidade do administrador da sociedade residir oficialmente no exterior recepciona a demanda de investidores estrangeiros e de brasileiros que pretendem morar fora do país e ainda atuar em cargos de administração no Brasil.

Possível mudança de requisitos da CVM

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) colocou em audiência pública uma proposta de alteração da Resolução CVM 13 – que reúne as regras sobre o registro, operações e a divulgação de informações do investidor não residente no país – buscando facilitar o ingresso de estrangeiros pessoas físicas no mercado de capitais brasileiro e a de brasileiros com declaração de saída definitiva à Receita Federal com a mudança da residência fiscal. A Resolução CVM 13 é a norma que atualmente estabelece os procedimentos inerentes ao registro dos Investidores Não Residentes (INRs) – pessoas físicas ou jurídicas – inclusive fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior e que investem no Brasil na Autarquia e pode ser lida na íntegra neste link: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol013.html

A proposta de alteração tem por finalidade desburocratizar e agilizar o acesso ao mercado brasileiro para investidores pessoas físicas não residentes e/ou estrangeiros. A sugestão de alteração mais expressiva é a proposta de que o investidor não residente – pessoa natural (excetuam-se empresas) – possa atuar no mercado brasileiro e investir no Brasil sem a necessidade de se submeter ao registro na CVM.  Atualmente, a Instrução CVM 560 é a norma que versa sobre o registro destes investidores na Autarquia. É necessário e exigido que os Investidores Não Residentes realizem um processo de registro prévio dos representantes e seus investidores na Gerência de Investidores Estrangeiros da CVM. É necessário descrever, entre outras coisas, qual é o país de domicílio do investidor e do representante tributário, além de informes mensais e semestrais das aplicações desses investidores.

Em contrapartida, a proposta requer que o representante no Brasil deverá, antes de iniciar as suas operações no mercado, enviar informações padronizadas sobre o investidor, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado organizado. Autarquia também sugere eliminar a necessidade do representante do investidor pessoa natural não residente no Brasil de enviar informações periódicas sobre o cliente à CVM, o que simplificaria as regras para ingresso no mercado e minoraria os custos de observância regulatória. Todavia, o representante do investidor estrangeiro e o administrador do mercado organizado deverão possuir um conjunto de informações mínimas que permitirão À CVM atuar.

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