
Em plena vigência desde setembro deste ano, a Lei n. 14.905, que alterou alguns artigos do Código Civil, representa mais um conjunto de normas com a nobre intenção de trazer clareza e estabilidade ao mundo dos negócios.
Entretanto, as modificações podem ocasionar complicações no cenário financeiro das relações contratuais, gerando um desafio adicional.
Vamos analisar como isso ocorre:
O que está valendo a partir da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil?
A nova redação dos artigos 389 e 406 traz alterações na correção monetária e na definição dos juros.
Quando esses índices não forem previamente estabelecidos entre as partes, a correção monetária será calculada com base no IPCA. Já os juros serão definidos pela taxa legal, que considera a SELIC, deduzindo a atualização monetária pelo IPCA.
Correção monetária e SELIC: não cumulativos
Um dos pontos positivos da nova redação é a não cumulatividade da SELIC com a Correção Monetária. Para o qual, esclarece o parágrafo 1º do artigo 406 ao estabelecer que o índice de atualização monetária pelo IPCA será deduzido da SELIC em sua aplicação. Isso evita que ocorra uma dupla incidência de correção, vez que a SELIC abrange tanto juros quanto correção monetária.
Distinções entre juros compensatórios e moratórios
A Lei 14.905/2024 fez claramente a distinção entre juros compensatórios (que remuneram o capital) e juros moratórios (que indenizam o inadimplemento).
Essa diferença tem implicações a serem consideradas para a formulação de contratos, assegurando clareza e especificando as condições de aplicação de cada tipo de juros para evitar ambiguidades.
A determinação da SELIC como taxa de juros moratórios na ausência de estipulação entre as partes, reforça a necessidade de uma gestão financeira alinhada com as normas legais, evitando surpresas negativas.
Capitalização de juros
É permitido a capitalização de juros desde que expressamente pactuada. Essa prática deve ser utilizada com cautela e clareza nos contratos. A compreensão das novas regras é necessária para otimizar a gestão financeira e mitigar riscos.
Promessa de maior clareza e previsibilidade
A lei busca modernizar e trazer clareza às relações contratuais, especialmente no que diz respeito à atualização monetária e à taxa de juros. Essa “promessa” é uma tentativa de tornar o sistema mais justo e alinhado com a realidade econômica.
Complicação das finanças
Apesar das nobres intenções, a implementação das novas regras pode criar confusão. Por exemplo:
- Taxa de Juros: A aplicação da SELIC como taxa legal na ausência de pactuação, pode surpreender empresas que não estavam preparadas para essa mudança, resultando em custos financeiros inesperados e um desafio adicional em um contexto econômico já desafiador.
- Correção Monetária: Na ausência de estipulação entre as partes, a recente norma estabelece o IPCA como índice de atualização monetária.
Ocorre que, considerando que a SELIC já abrange tanto juros quanto correção monetária, o resultado obtido através da aplicação isolada do índice de correção (IPCA) deve ser deduzido da taxa SELIC, para fins de evitar a cobrança duplicada da correção monetária (SELIC + IPCA).
Contudo, ainda que essa operação vise evitar uma cobrança dúplice da correção monetária, a mudança aumentou a complexidade dos cálculos nas operações.
Ambiente de certeza ou incerteza?
A mudança na legislação, embora tenha como objetivo simplificar, pode levar a interpretações diversas e, portanto, à incerteza. Isso ocorre especialmente quando a aplicação prática das leis depende da subjetividade de quem as interpreta.
Impacto direto nos negócios
As empresas podem se deparar com a necessidade de revisar contratos existentes e demais relações contratuais para ajustar os encargos incidentes, ou mesmo, em relações contínuas sem previa pactuação, tendo em vista a importância da existência de um contrato entre as partes, o que deve exigir uma análise jurídica pormenorizada.
Essa adaptação pode gerar um impacto direto nas operações e na lucratividade, tornando a “mudança da lei” uma fonte de desafios.
Considerações
Logo, destaca-se a necessidade de estar sempre atento às nuances da legislação e às suas repercussões práticas. A Lei n. 14.905/2024 não é apenas uma atualização legislativa, mas um chamado à reflexão sobre práticas financeiras e contratuais. Como sua empresa se prepara para essa e tantas outras novas realidades?