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Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”) ficará sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 agosto de 2021 a Lei nº 14.195/2021, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.040/2021, que busca implementar diversas medidas de melhoria ao ambiente de negócios. Dentre as novidades trazidas pela norma, destaca-se a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”), que ficará sob a governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”). O SIRA deverá ser integrado aos sistemas utilizados pelo Judiciário, com o objetivo de melhorar a eficácia do cumprimento de ordens judiciais de recuperação de ativos. Ao facilitar a identificação e a localização de bens de devedores e o bloqueio e a venda destes bens, ele reunirá dados cadastrais de relacionamentos e de bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas. A partir de então, devem ser acelerados os processos judiciais de recuperação de créditos públicos ou privados.

Uma implicação é a criação de condições para solução consensual dos conflitos tributários, visando a redução da litigiosidade. A União Federal estabelecer convênio com estados, municípios e o Distrito Federal com intuito de compartilhamento de informações que possam agregar na constituição do referido cadastro. O SIRA, constituído com base numa série de instrumentos, mecanismos e iniciativas que visam a facilitação da identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação dos ativos localizados, possui a intensão de fomentar um “ambiente de confiança” entre os contribuintes e o Fisco, garantindo a previsibilidade das ações da procuradoria em relação aos inscritos e melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais e, para tanto, deve promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar por meio de redução dos custos de transação de créditos (em decorrência do incremento na efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos). Com canais de atendimento diferenciado, flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias e execução de garantias em execução fiscal (somente após o trânsito em julgado de eventual discussão judicial).

Assim, deverá garantir o máximo de informações com qualidade e no tempo necessário, para que haja a efetividade na recuperação destes créditos, sendo uma importante ferramenta na condução dos feitos executivos, em especial após a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da interpretação do artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções fiscais) quando se trata da viabilidade da aplicação da prescrição intercorrente para fins de declaração de extinção das execuções fiscais.

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