loader image

Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”) ficará sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 agosto de 2021 a Lei nº 14.195/2021, resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.040/2021, que busca implementar diversas medidas de melhoria ao ambiente de negócios. Dentre as novidades trazidas pela norma, destaca-se a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (“SIRA”), que ficará sob a governança da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”). O SIRA deverá ser integrado aos sistemas utilizados pelo Judiciário, com o objetivo de melhorar a eficácia do cumprimento de ordens judiciais de recuperação de ativos. Ao facilitar a identificação e a localização de bens de devedores e o bloqueio e a venda destes bens, ele reunirá dados cadastrais de relacionamentos e de bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas. A partir de então, devem ser acelerados os processos judiciais de recuperação de créditos públicos ou privados.

Uma implicação é a criação de condições para solução consensual dos conflitos tributários, visando a redução da litigiosidade. A União Federal estabelecer convênio com estados, municípios e o Distrito Federal com intuito de compartilhamento de informações que possam agregar na constituição do referido cadastro. O SIRA, constituído com base numa série de instrumentos, mecanismos e iniciativas que visam a facilitação da identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação dos ativos localizados, possui a intensão de fomentar um “ambiente de confiança” entre os contribuintes e o Fisco, garantindo a previsibilidade das ações da procuradoria em relação aos inscritos e melhorar a compreensão das atividades empresariais e dos gargalos fiscais e, para tanto, deve promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar por meio de redução dos custos de transação de créditos (em decorrência do incremento na efetividade das ações que envolvam a recuperação de ativos). Com canais de atendimento diferenciado, flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias e execução de garantias em execução fiscal (somente após o trânsito em julgado de eventual discussão judicial).

Assim, deverá garantir o máximo de informações com qualidade e no tempo necessário, para que haja a efetividade na recuperação destes créditos, sendo uma importante ferramenta na condução dos feitos executivos, em especial após a definição, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da interpretação do artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções fiscais) quando se trata da viabilidade da aplicação da prescrição intercorrente para fins de declaração de extinção das execuções fiscais.

Compartilhe

Veja outros artigos

Outros artigos que talvez você tenha interesse

Entre em contato Conosco

Nossos escritórios estão estrategicamente localizados em regiões centrais das capitais de Santa Catarina e Paraná.

Escritório Florianópolis - SC

Av. Mauro Ramos, n. 1970, sala 906,
Edifício Koerich Beiramar Office - Centro
CEP 88.020-304
(48) 3304-4275

Escritório Curitiba - PR

Av. Cândido de Abreu, n. 470, sala 1407, Edifício Neo Business - Centro
CEP 80.530-000
(41) 3122-2044

Se preferir, você pode nos enviar uma mensagem. Entraremos em contato com você o mais brevemente possível.

Escritório Florianópolis - SC

(48) 3304-4275

Escritório Curitiba - PR

(41) 3122-2044