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Lei do Superendividamento – principais obrigações da empresa credora

Lei nº 14.181/2021 – conhecida como Lei do Superendividamento – vigente desde Julho 2021, alterou artigos do Código de Defesa do Consumidor e também do Estatuto do Idoso. Essas alterações tinham o objetivo de modernizar a legislação que dispõe sobre crédito direcionado à pessoa física (consumidor). A Lei oferece prevenção jurídica de contratações que possam vir a prejudicar a saúde financeira dos consumidores, mas a sua principal solução é a possibilidade de criar uma estratégia de pagamento planejando sanar todas – ou o máximo possível – de dívidas em aberto com o suporte do Poder Judiciário e dos PROCONs.

Muito se fala em como essa lei será útil para os devedores, mas como as empresas que atuam com produtos financeiros (consignados, empréstimos, antecipação de créditos, etc…) e demais empresas credoras podem utilizar desses benefícios legislativos visando recuperar pagamentos atrasados e manter o devedor como um cliente fidelizado?

Quem se enquadra como superendividado?

Para aplicação da nova Lei, precisamos compreender a definição de quem é “superendividado”. É a pessoa física de boa-fé que afirma estar com mais de 45% (quarenta e cinco por cento) da sua renda comprometida com dívidas e que por justamente este motivo não consegue honrar seu mínimo existencial (pagamentos de aluguel, água, alimentação, gás, luz) se enquadra no conceito de superendividado. Para que esta auto declaração seja válida o consumidor não poderá possuir bens imóveis ou automóveis (ainda que financiados) ou possuir bens considerados de luxo (bens de alto valor comercial, ainda que de “segunda mão”).

Como as empresas devem se comportar?

As empresas credoras também são convidadas a participar do processo pela Lei do Superendividamento.

As empresas interessadas em oferecer alternativas para saneamento de dívidas devem criar políticas de acordos e/ou pagamentos possíveis de serem cumpridas pelo devedor superendividado. Isso inclui revisar as obrigações convencionadas entre as partes, valores – sejam estes das dívidas ou das parcelas vincendas-, prazos para cumprimento do acordo ou dívida integral e oferecimento de opções de parcelamento para o consumidor. As empresas também devem alinhar com seus colaboradores e terceirizados como são os métodos de abordagem do consumidor e na maneira de ofertar o produto ou serviço, isso engloba propostas comerciais realizados por panfletagem, via telefone, postagens em redes sociais, blogs, sites e até mesmo em publicidade em veículos de mídia. Recomendamos cautela no tratamento inicial da pessoa física e nos primeiros contatos com o consumidor, evitando que sejam configurados como assédio ou que haja situações que configurem excesso de pressão para fechamento do contrato. O cuidado deve ser redobrado quando estamos negociando com consumidores idosos, analfabetos, em estado de vulnerabilidade e/ou doença.

Na ocasião da proposta de crédito, a empresa deve estar atenta para que o consumidor seja claramente informado sobre:

1)   Qual o custo total do produto ou do serviço negociado;

2)   Quais são as taxas e juros aplicáveis ao contrato – seja por ocorrência de mora ou por descumprimento total ou parcial;

3)   Qual o valor e qual o número exatos de parcelas devidas pelo superendividado e qual é o prazo de validade da proposta enviada para análise – destacamos que a proposta deve ter validade de no mínimo 02 dias úteis após a oferta;

4)   Nome e endereço da empresa fornecedora.

Na ocasião de uma proposta de empréstimo, a empresa deve estar ciente que é vedado:

1.                Informar que o empréstimo pode ser finalizado sem exame prévio da situação financeira do consumidor superendividado ou sem consulta aos Órgãos de Proteção ao Crédito como SPC e Serasa Experian;

2.                Utilização de termos técnicos ou linguagem formal que venha a dificultar a compreensão dos ônus e riscos da assinatura do contrato;

3.                Vincular que o atendimento às pretensões do consumidor ou a negociação da dívida à proposta de renúncia ou de desistência de reclamações administrativas, demandas judiciais, pagamento de honorários advocatícios ou a realização de depósitos judiciais.

O fornecedor que descumprir os deveres da Lei do Superendividamento está ciente que poderá ser demandado judicialmente a fim de que o contrato seja revisto, com possíveis reduções de juros, encargos ou qualquer acréscimo ao valor da dívida, bem como da alteração do prazo de pagamento originalmente previsto.

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Lei do Superendividamento devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.