Categorias
Artigo

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações com Instituições Financeiras?

A Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a lei federal criada com o objetivo de proteger os direitos dos consumidores e equilibrar as relações de consumo entre fornecedores e consumidores. Embora tenha sido criado com enfoque na proteção de consumidores de bens e serviços, o CDC também é aplicável a instituições financeiras, uma vez que elas prestam serviços aos consumidores finais. O CDC pode ser acessado na integra através do link:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

 

As instituições financeiras são responsáveis por oferecer serviços bancários e de créditos aos seus clientes e investidores. Entre os produtos e serviços, podemos listar os empréstimos, investimentos, contas bancárias e cartões de crédito. O CDC é aplicável a essas instituições porque elas prestam serviços aos consumidores e, como tal, são responsáveis por garantir que esses serviços sejam prestados de maneira adequada e justa.

 

Na generalidade o Código de Defesa do Consumidor protege os direitos dos consumidores estabelecendo padrões de qualidade para os serviços prestados pelas instituições financeiras. Isso significa que essas instituições são obrigadas a oferecer serviços de acordo com as normas estabelecidas pelo CDC, garantindo que os consumidores possam usufruir de serviços financeiros seguros e eficientes. Além disso, o CDC também protege os direitos dos consumidores em relação à informação e transparência, garantindo que as instituições financeiras forneçam informações claras e completas sobre os serviços financeiros oferecidos. É o Código de Defesa do Consumidor quem estabelece as regras das relações de consumo entre as instituições financeiras e os correntistas, garantindo direitos ao polo hipossuficiente da relação. Exemplificando: as instituições financeiras são obrigadas a fornecer informações claras e precisas sobre taxas, juros e outros custos envolvidos nos serviços financeiros oferecidos. Além disso, o CDC também protege os consumidores contra práticas comerciais abusivas, como cobranças indevidas ou cobranças exorbitantes de juros e taxas.

 

As instituições financeiras também são responsáveis por proteger os dados financeiros e pessoais dos consumidores, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD). O CDC exige que as instituições financeiras adotem medidas de segurança adequadas para proteger esses dados, garantindo a privacidade e segurança dos consumidores. Além disso, as instituições financeiras devem ser claras sobre como os dados dos consumidores serão usados e compartilhados, garantindo que esses dados não sejam usados de maneira inadequada ou para fins que não tenham sido autorizados pelos consumidores.

 

O CDC também prevê o direito dos consumidores de reclamar e buscar reparação em caso de danos ou problemas relacionados aos serviços financeiros oferecidos pelas instituições financeiras. Isso significa que os consumidores podem apresentar reclamações e processar as instituições financeiras caso sintam que seus direitos tenham sido violados. Essa previsão já está sumulada desde o ano de 2004 pelo Superior Tribunal de Justiça, que descreveu os termos:

SÚMULA 297

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Além disso, o CDC prevê a possibilidade de acordos extrajudiciais, facilitando a resolução de conflitos entre as instituições financeiras e os consumidores e acesso à órgãos como o PROCON.

 

Em resumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a instituições financeiras porque elas prestam serviços aos consumidores e, como tal, são responsáveis por garantir que esses serviços sejam prestados de maneira adequada e justa.

 

Concluindo, é importante que as instituições financeiras conheçam e sigam as regras estabelecidas pelo CDC, garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos e respeitados. Além disso, é importante que os consumidores estejam cientes dos seus direitos e saibam como exigir sua proteção caso sejam violados. Assim, será possível garantir uma relação de consumo saudável e justa entre as instituições financeiras e os consumidores.

 

Como podemos ajudar?

 

O Escritório Linzmeyer Neto Advocacia destaca-se pela prestação de serviços personalizados, focados em auxiliar seus clientes na obtenção do resultado planejado. Seremos um excelente parceiro da sua empresa para fins de análises contratuais consumeristas e bancários, proporcionando um ambiente seguro para a realização de negócios, desde os mais simples até os mais complexos.

Atuando em diversas áreas do Direito, preza pela excelência nos trabalhos desenvolvidos, oferecendo soluções personalizadas e estratégicas em todas as suas áreas de atuação, acompanhando as novas tendências sociais e econômicas, bem como seus reflexos no direito, visando se destacar nos segmentos em que depende de expertise e conhecimentos técnicos específicos, especialmente no âmbito do direito empresarial e bancário.

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas!

 

  1. https://linzmeyernetoadvocacia.adv.br/
  2. Facebook – https://www.facebook.com/Linzmeyernetoadvocacia/
  3.  Instagram – https://www.instagram.com/linzmeyernetoadvocacia/
  4. LinkedIn – https://www.linkedin.com/company/linzmeyer-neto-advocacia/
  5. Email – contato@linzmeyernetoadvocacia.adv.br

 

Escritório Florianópolis – SC: Av Mauro Ramos, 1970, sala 907 Ed. Koerich Beiramar Office – Centro (48) 3304-4275

Escritório Curitiba – PR: Av Cândido de Abreu, n. 470, Sala 1407 Ed. Neo Business – Centro (41) 3122-2044

 

 

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobrea aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos com instituições financeiras devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Civil, Bancário e Direito Contratual.

Categorias
Artigo

Os Contratos Bancários Empresariais e a possibilidade de revisão de suas cláusulas e encargos.

A ação revisional de contratos bancários empresariais tem sido cada vez mais utilizada para revisar condições contratuais consideradas abusivas ou ilegais. O objetivo é garantir a equidade e proteção aos direitos da empresa, especialmente em relação a juros e taxas abusivas cobradas pelos bancos.

A ação revisional pode ser proposta tanto por uma empresa quanto por uma associação de classe empresarial. Ela pode ser baseada em diversos fundamentos, incluindo ausência de informação adequada, cláusulas contratuais abusivas e condições de pagamento desequilibradas.

O processo de revisão envolve a análise detalhada do contrato, incluindo suas cláusulas e condições, para identificar eventuais ilegalidades ou abusos. Se for constatado algum problema, o juiz pode determinar a correção das condições contratuais, com a finalidade de proteger os direitos da empresa e garantir uma relação mais justa e equilibrada com o banco.

Além disso, a ação revisional pode ser utilizada para revogar cláusulas que são consideradas ilegais ou abusivas, como a imposição de multas exorbitantes ou a inclusão de cláusulas que prejudicam a empresa e que não foram passíveis de discussão.

Em resumo, a ação revisional de contratos bancários empresariais é uma importante ferramenta para proteger os direitos das empresas e garantir relações mais justas e equilibradas com os bancos.

Se você possui dúvidas sobre seu contrato bancário, é importante procurar um advogado especializado na área para avaliar sua situação e orientá-lo quanto aos seus direitos e opções.

Categorias
Artigo

Golpe do PIX: É possível pedir a devolução dos valores ao Banco?

Pode ser uma grande surpresa para a nova geração, mas até poucos meses atrás realizar transferência de dinheiro entre contas de instituições bancárias diferentes exigia horas (ou até mesmo um dia inteiro) de espera, com imposição de limites de valores para as transferências e o desconto de valores à título de taxas bancárias.

Com a criação do PIX, toda essa burocracia ficou no passado. Uma solução que é gratuita para os correntistas, o PIX caiu nas graças do brasileiro e logo se tornou arma na mão de criminosos. Pela facilidade da compreensão do mecanismo e pelo seu uso quase intuitivo, o PIX já é parte da rotina financeira de todos que possuem conta em instituição financeira e celular com acesso à internet. O PIX revolucionou a forma de realizar pagamentos e transferências em todo o país, tanto pela velocidade instantânea quanto pelo aceite entre pessoas físicas, empresas e governo. Além disso, o PIX opera 24 horas por dia, sete dias da semana.

Infelizmente, diariamente recebemos notícias sobre a existência dos mais variados golpes realizados através de PIX, que prejudicam pessoas que desconhecem a possibilidade de resolução junto ao banco.

O que fazer ao cair em golpe realizado via PIX?

A primeira orientação é ser rápido. Verificando a ocorrência ou suspeita de golpe, há a possibilidade de requerer o estorno para a instituição bancária. Inicialmente, formalize um Boletim de Ocorrência junto à Polícia Civil – podendo ser realizado em Delegacia de Polícia ou de forma virtual – a depender do Estado no qual o golpe aconteceu.

O Banco Central do Brasil (BC) criou um mecanismo denominado Mecanismo Especial de Devolução (MED), que se for mobilizado de forma imediata pode evitar que o golpe do PIX aconteça.

O Mecanismo Especial de Devolução (MED) pode ser acionado através de contato com um dos canais oficiais de comunicação oferecidos pelo banco (SAC, Ouvidoria, Telefone par atendimento ao cliente, chats dentro do aplicativo ou através de plataformas de comunicação instantânea como o Whatsapp) e poderá preventivamente impedir que transferências via PIX suspeitas sejam finalizadas

O que é o Mecanismo Especial de Devolução do PIX?

O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é um sistema desenvolvido pelo Banco Central do Brasil (BC)que tem por objetivo ajudar correntistas que sofreram golpes através de PIX. Nestas situações, os clientes deverão comunicar a sua instituição financeira da ocorrência ou suspeita de golpe. Recebendo esse comunicado, o seu banco irá acionar o banco do possível golpista, informando que a transação pode ser fraudulenta. Assim, o valor transferido ficará retido de forma preventiva durante 72 horas e o destinatário notificado dessa impossibilidade de finalização do PIX. Esse pedido de conferência traz mais uma camada de proteção para o PIX, eis que o fraudador certamente não irá querer se expor junto ao banco.

Prazos

Depois de bloqueado, as instituições financeiras terão 7 dias para analisar o PIX e decidir pelo cancelamento em virtude de fraude ou sua confirmação. Entendendo pelo negócio fraudulento, o banco destinatário dos valores irá devolver os valores na conta do pagador.

Exceções

O Mecanismo Especial de Devolução (MED) não poderá ser utilizado no caso de erros de transações, erros de digitação da chave pix, desistências de transações comerciais e em casos de transferências com suspeita de fraude cujo recebedor foi terceiro de boa-fé. O Mecanismo também não poderá ser acionado em casos de simples arrependimentos de PIX.

Em caso de negativa de devolução

O Mecanismo Especial de Devolução (MED) não é uma garantia de que os valores do PIX realizado com suspeita de golpe serão devolvidos. No caso dos bancos entenderem pela não devolução, ainda há a possibilidade de reaver os valores mediante ação judicial.

Como podemos ajudar?

O Escritório Linzmeyer Neto Advocacia destaca-se pela prestação de serviços personalizados, focados em auxiliar seus clientes na obtenção do resultado planejado e proteção do seu patrimônio, e será um excelente parceiro para sanar dúvidas a respeito de fraudes e golpes aplicados através de PIX, bem como diagnosticar fraudes bancárias e golpes do PIX que potencialmente possam ser objeto de ação judicial.

Atuando em diversas áreas do Direito, prezamos pela excelência nos trabalhos desenvolvidos, oferecendo soluções personalizadas e estratégicas em todas as suas áreas de atuação, acompanhando as novas tendências sociais e econômicas, bem como seus reflexos no direito, visando se destacar nos segmentos em que depende de expertise e conhecimentos técnicos específicos, especialmente no âmbito do direito civil, consumidor e bancário.

Entre em contato conosco!

1.    https://linzmeyernetoadvocacia.adv.br/ –

2.    Facebook – https://www.facebook.com/Linzmeyernetoadvocacia/

3.     Instagram – https://www.instagram.com/linzmeyernetoadvocacia/

4.    LinkedIn – https://www.linkedin.com/company/linzmeyer-neto-advocacia/

5.    Email – contato@linzmeyernetoadvocacia.adv.br

Escritório Florianópolis – SC: Av Mauro Ramos, 1970, sala 907 Ed. Koerich Beiramar Office – Centro (48) 3304-4275

Escritório Curitiba – PR: Av Cândido de Abreu, n. 470, Sala 1407 Ed. Neo Business – Centro (41) 3122-2044

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre soluções para quem foi vítima de golpe através de PIX devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

Categorias
Artigo

Considerações sobre o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio Brasileiro

A Lei 14.286/21 (Lei do Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio), publicada em 30 de Dezembro de 2021 contribuirá para melhorar o ambiente de negócios em nosso país. Isso se justifica porque a nova lei traz facilidades para a inclusão de empresas brasileiras no mercado internacional, estando alinhada com os países da OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

A legislação vem para renovar e tornar o mercado cambial no Brasil mais eficaz; favorecendo a admissão de capital estrangeiro, incentivando que as funções regulatórias do mercado cambial (regulamentação infralegal) fiquem concentradas nas mãos do Banco Central (com independência para regular o mercado de câmbio, eis que antes essa responsabilidade era do Congresso Nacional) e no Conselho Monetário Nacional (CMN).

Ressaltamos que o Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio não se trata de uma legislação inédita, mas uma lei ampla. Houve revogações de leis antigas e reformas nas normas preexistentes, que modernizaram e alteraram dispositivos do direito empresarial, direito comercial e cambial, que colaborará muito para modernizar não só do ambiente de negócios, mas todo o mercado de câmbio nacional. Ainda, não haverá nenhuma mudança na forma de tributação para envio e recebimento de recursos cambiais ou dos critérios do funcionamento das empresas do ramo. A política monetária brasileira permanecerá sem alterações. O texto da Lei do Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio pode ser consultado na íntegra através do link:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14286.htm

Permanece sendo prerrogativa do Banco Central (BC) a definição de quais são os requisitos e elencar as pessoas autorizadas a abrir e manter conta bancária em moeda estrangeira no Brasil. O Banco Central tem permissão para requerer elucidações de residentes no Brasil para coletânea de estatísticas oficiais macroeconômicas. Algumas prerrogativas do Conselho Monetário Nacional foram transferidas para o Banco Central. Citamos: a regulação das operações de câmbio, contratos futuros de câmbio utilizados pelo Banco Central para evitar especulação com a moeda real (swaps) e organizar e fiscalizar corretoras e/ou bolsa de valores e de câmbio.

Alterações legislativas trazidas pelo Novo Marco Legal do Câmbio

Uma das alterações mais celebradas pelo mercado foi a possibilidade de bancos e instituições financeiras investirem, locarem ou destinem para operação de crédito e de financiamento o capital externo ou captado no Brasil em investimentos estrangeiros, seja no Brasil ou no exterior.

O Novo Marco expande as hipóteses de autorização do pagamento de obrigações devidas no território nacional em moeda estrangeira. São permitidos, por exemplo: pagamentos em moeda estrangeira de contratos de arrendamento mercantil (leasing) feitos entre residentes no Brasil mesmo se a captação de recursos ocorreu no exterior e pagamentos em moeda estrangeira de contratos e títulos referentes ao comércio exterior, ao seu financiamento ou às suas garantias.

A lei fixou que empresas que remetem dinheiro para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, pagamento por royalties, assistência técnica científica, administrativa ou semelhante não estão mais obrigadas ao prévio registro no Banco Central.

Para os que amam viajar, o Novo Marco Legal do Câmbio também traz boas novidades. Agora, o limite de dinheiro em espécie que cada passageiro pode portar ao sair ou entrar no Brasil foi aumentado. Os anteriores R$ 10 mil foram alterados para US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda estrangeira. Também foram autorizadas negociações de pequenos valores entre pessoas físicas; sendo o limite fixado no importe de US$ 500. Em todas as transações que ocorrer eventual e não profissionalmente não será exigida a identificação das partes negociantes e de taxas e impostos.

Apesar da existência de algumas barreiras às operações internacionais (como a proibição genérica de compensação de créditos internacionais), o Novo Marco Legal do Câmbio trouxe inclusões e alterações relevantes nas práticas cambiais, como a abolição da necessidade de permissão para recebimento de ordens de pagamento de terceiros do exterior a partir de contas em reais mantidas no Brasil por meio de instituições financeiras estrangeiras.

Como podemos ajudar?

O Escritório Linzmeyer Neto Advocacia destaca-se pela prestação de serviços personalizados, focados em auxiliar seus clientes na obtenção do resultado planejado, e será um excelente parceiro da sua empresa para sanar dúvidas a respeito do Novo Marco Legal de Câmbio brasileiro, bem como diagnosticar as áreas e atividades de sua empresa que potencialmente possam ser afetadas por esta matéria, mapeando os processos e atividades que se enquadrem como aptas para alterações.

Atuando em diversas áreas do Direito, preza pela excelência nos trabalhos desenvolvidos, oferecendo soluções personalizadas e estratégicas em todas as suas áreas de atuação, acompanhando as novas tendências sociais e econômicas, bem como seus reflexos no direito, visando se destacar nos segmentos em que depende de expertise e conhecimentos técnicos específicos, especialmente no âmbito do direito civil, empresarial e contratual.

Entre em contato conosco!

1. https://linzmeyernetoadvocacia.adv.br/ –

2. Facebook – https://www.facebook.com/Linzmeyernetoadvocacia/

3. Instagram – https://www.instagram.com/linzmeyernetoadvocacia/

4. LinkedIn – https://www.linkedin.com/company/linzmeyer-neto-advocacia/

5. Email – contato@linzmeyernetoadvocacia.adv.br

Escritório Florianópolis – SC: Av Mauro Ramos, 1970, sala 907 Ed. Koerich Beiramar Office – Centro (48) 3304-4275

Escritório Curitiba – PR: Av Cândido de Abreu, n. 470, Sala 1407 Ed. Neo Business – Centro (41) 3122-2044

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Lei 14.286/21 (Lei do Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio) devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

Categorias
Artigo

Nova regra de citação de empresas – alteração do CPC pela Lei nº 14.195/2021 (Lei do Ambiente de Negócios)

A Lei 14.195/2021 (conhecida como Lei da Melhoria do Ambiente de Negócios) foi sancionada com a missão de modernizar a redação das leis antigas que permaneciam em vigor. Ou seja: a Lei 14.195/21 não é uma lei totalmente nova. Trata-se de uma legislação que atualiza e modifica normas do direito empresarial, direito civil e processual civil, auxiliando na reciclagem do ambiente de negócios e de todo o devido processo legal. O conteúdo integral da Lei pode ser acessado no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.195-de-26-de-agosto-de-2021-341049135

As mudanças da legislação processual – especificamente no Código de Processo Civil (CPC) – após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 afetaram a rotina jurídica das empresas, já que uma das principais alterações da lei foi sobre a forma de citação empresarial.

Com a alteração legislativa, a citação das empresas preferencialmente deverá ocorrer pela modalidade eletrônica (qual seja: através de e-mail). Assim, inicialmente os outros meios utilizados para citação – Carta com Aviso de Recebimento e citação pessoal via Oficial de Justiça – não serão utilizados.

Em que pese o Código de Processo Civil facultasse que a citação das empresas fosse realizada por intermédio de via eletrônica desde o ano de 2015, os advogados que atuam no Direito Civil Empresarial sabem que nem sempre esse método era utilizado. Até a anuência da Lei 14.195/21, não havia grande engajamento dos Juízes para que a citação eletrônica fosse adotada. Igualmente, as pessoas jurídicas que não atualizavam seus endereços eletrônicos no banco de dados dos Tribunais para fins de recebimento de citação não recebiam nenhum tipo de sanção. Deste modo, entendemos que as novas regras trazidas pela Lei nº 14.195/2021 atualizam o procedimento de citação de forma a facilitar e dar celeridade quando a ré em processo de ação judicial seja uma empresa.

Uma das mais importantes mudanças ocasionadas pela nova regra processual é a imposição legal de que todas as instituições (enquadram-se também micros e pequenas empresas) cadastrem e mantenham atualizados o seu endereço eletrônico (e-mail) no serviço de dados do Poder Judiciário, para fins de que as citações em novas ações distribuídas sejam realizadas eletronicamente.

Novo procedimento e reflexo nas empresas 

Para adequar-se a esta modificação legislativa será necessário que as empresas decidam inicialmente qual endereço de e-mail será cadastrado nos órgãos de Justiça. Sugerimos que um único e-mail seja utilizado, para evitar confusões no acesso.

Depois de eleito qual e-mail será registrado, será necessário levantar todos os Tribunais em que essa empresa atua, para que o cadastro seja realizado sem exceções. Assim, haverá certeza de que as citações não irão se perder enquanto não existir um cadastro nacional único. Destacamos que a citação eletrônica somente terá validade após a confirmação de leitura realizada pela própria empresa, conforme orientações do mandado. Quando do envio da citação eletrônica para o e-mail cadastrado no sistema do Tribunal, a empresa ré deve confirmar o recebimento do documento em até 03 (três) dias úteis. Com esta confirmação, a citação será dada como válida no sistema do Tribunal e os prazos processuais iniciam após 05 (cinco) dias úteis. Quando não há cadastro de e-mail da pessoa jurídica ou não há a confirmação de leitura pela empresa em até 03 (três) dias úteis a citação ocorrerá pelos métodos anteriores.

E finalmente, para encerrar a estratégia empresarial de adequação ao procedimento de citação eletrônica, os responsáveis deverão decidir qual setor da empresa assumirá a responsabilidade de acessar esse e-mail diariamente e encaminhar a documentação para atuação do jurídico. Esse setor deverá ser orientado sobre o que é uma citação e treinado para conferir as partes envolvidas, possíveis nulidades e demais atos de controle interno a fim de evitar prejuízos.

Sanção para citação frustrada

Caso a citação eletrônica seja frustrada sem justa causa para a ausência do cadastro de e-mail ou da inexistência da confirmação do recebimento do e-mail, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Tal multa poderá ser fixada no importe de até 5% sobre o valor dado à causa.

Como podemos ajudar?

 

 

O Escritório Linzmeyer Neto Advocacia destaca-se pela prestação de serviços personalizados, focados em auxiliar seus clientes na obtenção do resultado planejado.

Atuando em diversas áreas do Direito, preza pela excelência nos trabalhos desenvolvidos, oferecendo soluções personalizadas e estratégicas em todas as suas áreas de atuação, acompanhando as novas tendências sociais e econômicas, bem como seus reflexos no direito, visando se destacar nos segmentos em que depende de expertise e conhecimentos técnicos específicos, especialmente no âmbito do direito empresarial e societário.

Entre em contato conosco!

 

  1. https://linzmeyernetoadvocacia.adv.br/
  2. Facebook – https://www.facebook.com/Linzmeyernetoadvocacia/
  3.  Instagram – https://www.instagram.com/linzmeyernetoadvocacia/
  4. LinkedIn – https://www.linkedin.com/company/linzmeyer-neto-advocacia/
  5. Email – contato@linzmeyernetoadvocacia.adv.br

 

Escritório Florianópolis – SC: Av Mauro Ramos, 1970, sala 907 Ed. Koerich Beiramar Office – Centro (48) 3304-4275

Escritório Curitiba – PR: Av Cândido de Abreu, n. 470, Sala 1407 Ed. Neo Business – Centro (41) 3122-2044

 

 

 

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a nova regra de citação de empresas devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

Categorias
Artigo

Sociedade Limitada e a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da empresa

Quando tratamos de sociedade limitada (LTDA), necessariamente estamos tratando de uma estrutura de sociedade formada por duas ou mais pessoas, em que há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e de seus membros; entendendo que sócio e sociedade são entes diversos e com seus direitos e deveres distintos. Assim, as obrigações do sócio não podem ser absorvidas pela sociedade, assim como os deveres da sociedade não podem ser imputados aos sócios.

Relação de sociedade

           Os direitos e deveres de um sócio de empresa estão descritos no Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002.

O limite da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada é tão somente pelo valor das quotas patrimoniais pelas quais se comprometem no contrato social, não sendo responsáveis pelas dívidas sociais da sociedade limitada. Para ter essa proteção jurídica, é indispensável que a empresa tenha um contrato social assinado no qual cada uma das partes investe determinado montante para investir, podendo ser em espécie ou em bens. O delimitar dos limites de responsabilidade ao montante investido na sociedade limitada é condição jurídica indispensável para validação do regime jurídico da empresa.

Deveres

– Integralização do capital social

A sociedade se inicia com a assinatura do Contrato Social, que é o documento que estabelecerá o montante investido (capital social) de cada um dos sócios. O principal dever do sócio é o de integralizar o capital social. A integralização do capital social nada mais é do que a transferência de valores ou dos bens declarados em Contrato Social para o nome da empresa e é de solidariedade de todos os sócios da sociedade limitada.

A integralização do capital social pode ocorrer por diversos meios. Seguem exemplos: transferência de dinheiro em espécie para o caixa da sociedade limitada, mediante recibo ou entrega de bens móveis ou imóveis, com a devida formalização da transferência no órgão responsável (DETRAN ou Cartório de Registro de Imóveis, por exemplo).

Quando consultado o Contrato Social da sociedade limitada e verificar que o capital social encontra-se totalmente integralizado os sócios já não possuem nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais de natureza negocial.

– Dever de lealdade e cooperação recíproca

Os sócios de qualquer empresa – não necessariamente uma sociedade limitada – tem o dever de lealdade à empresa e seus sócios, se comportando para que os interesses da empresa se sobreponham aos interesses pessoais. A fim de que o dever de lealdade e cooperação recíproca seja honrado, os sócios devem se comportar com correção, cooperando para que a balança das relações empresariais não sobrecarregue nenhuma das partes e agindo de forma ética.

O sócio não poderá abrir uma empresa concorrendo direta ou indiretamente com a sociedade; se comportar de forma que venham a atrapalhar a rotina de trabalho de funcionários e gestores ou que possa prejudicar o desenvolvimento da empresa ou a imagem do negócio e dos demais sócios; utilizar recursos humanos ou materiais da empresa para finalidades pessoais sem informar previamente aos demais sócios e votar em assembleias de maneira contrária aos objetivos do negócio ou à realização do objeto social.

Direitos

– Voto e deliberações sociais

Todos os sócios devem participar da votação, independendo da participação no capital social da empresa. Já nos processos decisórios da sociedade limitada os sócios que tiverem maiores cotas de investimento poderão insistir em suas opiniões e decisões durante as reuniões dos membros da sociedade.

– Distribuição de lucros

Quando houver lucro, este deverá ser dividido entre os sócios; em conformidade ao capital investido.

– Fiscalização

Os sócios podem – e devem – analisar os documentos relacionados à sociedade limitada (balanços e relatórios contábeis, notas fiscais, comprovantes de pagamento) a qualquer momento.

– Retirada da sociedade e expulsão de sócios

Havendo insatisfação com a sociedade limitada, basta o sócio declarar sua vontade de sair do negócio com 60 (sessenta) dias de antecedência, alterando o Contrato Social e registrando essas mudanças na Junta Comercial.

Havendo o descumprimento das obrigações contratuais, o sócio que desonrou o negócio pode ser expulso da sociedade. Para isso, o Contrato Social deverá ser alterado e registrado.

Como podemos ajudar?

O Escritório Linzmeyer Neto Advocacia destaca-se pela prestação de serviços personalizados, focados em auxiliar seus clientes na obtenção do resultado planejado.

Atuando em diversas áreas do Direito, preza pela excelência nos trabalhos desenvolvidos, oferecendo soluções personalizadas e estratégicas em todas as suas áreas de atuação, acompanhando as novas tendências sociais e econômicas, bem como seus reflexos no direito, visando se destacar nos segmentos em que depende de expertise e conhecimentos técnicos específicos, especialmente no âmbito do direito societário.

Entre em contato conosco!

1. https://linzmeyernetoadvocacia.adv.br/ –

2. Facebook – https://www.facebook.com/Linzmeyernetoadvocacia/

3.  Instagram – https://www.instagram.com/linzmeyernetoadvocacia/

4. LinkedIn – https://www.linkedin.com/company/linzmeyer-neto-advocacia/

5. Email – contato@linzmeyernetoadvocacia.adv.br

Escritório Florianópolis – SC: Av Mauro Ramos, 1970, sala 907 Ed. Koerich Beiramar Office – Centro (48) 3304-4275

Escritório Curitiba – PR: Av Cândido de Abreu, n. 470, Sala 1407 Ed. Neo Business – Centro (41) 3122-2044

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre os direitos e deveres dos sócios de empresas de responsabilidade limitada devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

Categorias
Artigo

As Declarações e Garantias em Operações de M&A

As operações de fusões e aquisições, comumente chamadas no âmbito empresarial como “M&A” (abreviação para Mergers and Acquisitions), são um conjunto de atos e operações visando concretizar um negócio, que em geral é a compra e venda e/ou o investimento em empresas, independentemente do tipo societário por elas adotado. De forma usual nas operações de Mergers and Acquisitions, a aquisição de empresas ocorre pela venda de ações parciais ou totais do atual acionista (ou sócio) ou pela subscrição de novas ações por um terceiro interessado (a quem nos referimos como investidor). De qualquer forma, nas operações de Mergers and Acquisitions é prática usual é extremamente relevante que se incluam as Declarações e Garantias das partes, tanto do comprador ou investidor, como dos vendedores e/ou atuais acionistas.

As Declarações e Garantias são a forma pelo qual as partes resguardam seus direitos e esclarecem pontos essenciais à realização do negócio, funcionando ainda como um mecanismo para delimitar o alcance de indenizações que eventualmente possam ser devidas. Nas Declarações e Garantias os participantes da operação de M&A, pautados pelo princípio da boa-fé, devem esclarecer o quanto possível tem de conhecimento do negócio e demais declarações que entendam ser relevantes ao contrato, o que pode até mesmo impactar na precificação da operação e dar uma maior dimensão dos riscos e vantagens desta.

É extremamente comum o vendedor declarar que atende às normas da Lei Anticorrupção e Compliance, e também que os passivos da empresa são unicamente aqueles reconhecidos contabilmente. Como consequência, caso o comprador, após a finalização da operação, se veja obrigado a pagar alguma penalidade ou obrigação que tenha sido objeto de uma declaração inverídica do vendedor, haverá a possibilidade de pleitear indenização contra o comprador.

Ponto importante a se destacar é que, mesmo que a declaração tenha sido dada de boa-fé, isto é, dentro do melhor conhecimento do vendedor, o direito à indenização permanece em favor do comprador. Ou seja, o direito à indenização decorrente de uma perda surge mesmo que o vendedor alegue desconhecimento da existência do passivo ou da violação que declarou não existir. Da mesma forma, caso o comprador omita informação relevante que venha a causar prejuízos aos vendedores, está este obrigado a indenizá-los, vez que as Declarações e Garantias devem ser verdadeiras, claras e representar o tanto quanto possível a realidade e as fragilidades da operação.

As Declarações e Garantias devem ser trabalhadas com muito cuidado e baseadas em informações fidedignas que reflitam a realidade do negócio, até mesmo pautando-se por due diligences prévias, evitando-se a ocorrência de prejuízos e disputas desnecessárias entre os envolvidos.

Ao final, as Declarações e Garantias acabam tendo um impacto na própria negociação da operação de M&A, pois os elementos reputados essenciais ao negócio aferidos terão reflexo imediato nas cláusulas de fixação de preço, retenção da precificação, forma e prazos para pagamento, garantias contratuais, entre outros.

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto. Esclarecimentos sobre o Declarações e Garantias em Operações de M&A devem ser sanados com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

Categorias
Artigo

Lei do Superendividamento – principais obrigações da empresa credora

Lei nº 14.181/2021 – conhecida como Lei do Superendividamento – vigente desde Julho 2021, alterou artigos do Código de Defesa do Consumidor e também do Estatuto do Idoso. Essas alterações tinham o objetivo de modernizar a legislação que dispõe sobre crédito direcionado à pessoa física (consumidor). A Lei oferece prevenção jurídica de contratações que possam vir a prejudicar a saúde financeira dos consumidores, mas a sua principal solução é a possibilidade de criar uma estratégia de pagamento planejando sanar todas – ou o máximo possível – de dívidas em aberto com o suporte do Poder Judiciário e dos PROCONs.

Muito se fala em como essa lei será útil para os devedores, mas como as empresas que atuam com produtos financeiros (consignados, empréstimos, antecipação de créditos, etc…) e demais empresas credoras podem utilizar desses benefícios legislativos visando recuperar pagamentos atrasados e manter o devedor como um cliente fidelizado?

Quem se enquadra como superendividado?

Para aplicação da nova Lei, precisamos compreender a definição de quem é “superendividado”. É a pessoa física de boa-fé que afirma estar com mais de 45% (quarenta e cinco por cento) da sua renda comprometida com dívidas e que por justamente este motivo não consegue honrar seu mínimo existencial (pagamentos de aluguel, água, alimentação, gás, luz) se enquadra no conceito de superendividado. Para que esta auto declaração seja válida o consumidor não poderá possuir bens imóveis ou automóveis (ainda que financiados) ou possuir bens considerados de luxo (bens de alto valor comercial, ainda que de “segunda mão”).

Como as empresas devem se comportar?

As empresas credoras também são convidadas a participar do processo pela Lei do Superendividamento.

As empresas interessadas em oferecer alternativas para saneamento de dívidas devem criar políticas de acordos e/ou pagamentos possíveis de serem cumpridas pelo devedor superendividado. Isso inclui revisar as obrigações convencionadas entre as partes, valores – sejam estes das dívidas ou das parcelas vincendas-, prazos para cumprimento do acordo ou dívida integral e oferecimento de opções de parcelamento para o consumidor. As empresas também devem alinhar com seus colaboradores e terceirizados como são os métodos de abordagem do consumidor e na maneira de ofertar o produto ou serviço, isso engloba propostas comerciais realizados por panfletagem, via telefone, postagens em redes sociais, blogs, sites e até mesmo em publicidade em veículos de mídia. Recomendamos cautela no tratamento inicial da pessoa física e nos primeiros contatos com o consumidor, evitando que sejam configurados como assédio ou que haja situações que configurem excesso de pressão para fechamento do contrato. O cuidado deve ser redobrado quando estamos negociando com consumidores idosos, analfabetos, em estado de vulnerabilidade e/ou doença.

Na ocasião da proposta de crédito, a empresa deve estar atenta para que o consumidor seja claramente informado sobre:

1)   Qual o custo total do produto ou do serviço negociado;

2)   Quais são as taxas e juros aplicáveis ao contrato – seja por ocorrência de mora ou por descumprimento total ou parcial;

3)   Qual o valor e qual o número exatos de parcelas devidas pelo superendividado e qual é o prazo de validade da proposta enviada para análise – destacamos que a proposta deve ter validade de no mínimo 02 dias úteis após a oferta;

4)   Nome e endereço da empresa fornecedora.

Na ocasião de uma proposta de empréstimo, a empresa deve estar ciente que é vedado:

1.                Informar que o empréstimo pode ser finalizado sem exame prévio da situação financeira do consumidor superendividado ou sem consulta aos Órgãos de Proteção ao Crédito como SPC e Serasa Experian;

2.                Utilização de termos técnicos ou linguagem formal que venha a dificultar a compreensão dos ônus e riscos da assinatura do contrato;

3.                Vincular que o atendimento às pretensões do consumidor ou a negociação da dívida à proposta de renúncia ou de desistência de reclamações administrativas, demandas judiciais, pagamento de honorários advocatícios ou a realização de depósitos judiciais.

O fornecedor que descumprir os deveres da Lei do Superendividamento está ciente que poderá ser demandado judicialmente a fim de que o contrato seja revisto, com possíveis reduções de juros, encargos ou qualquer acréscimo ao valor da dívida, bem como da alteração do prazo de pagamento originalmente previsto.

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Lei do Superendividamento devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

Categorias
Artigo

LGPD brasileira – o que muda na minha empresa?

A Lei Federal número 13.709/2018 – a já conhecida Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vigora no Brasil desde 18 de setembro de 2020 e redação traz as coordenadas de como realizar tratativas e armazenamento de informações pessoais (tanto de pessoas naturais quanto de pessoas jurídicas), entes de Direito Privado ou Público.

Em discussões internas nas empresas um dos assuntos mais comentados é de que forma se utilizará as informações pessoais cedidas de forma voluntária pelas pessoas com as quais as empresas fecham negócios.

Lei de Proteção de Dados – LGPD: o que é?

LGPD é um compilado de leis que determina os processos de coleta e utilização de dados pessoais e dados sensíveis no Brasil; seja por pessoas naturais e por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, assim como as sansões em caso de descumprimento das obrigações impostas por força legal.

Dado pessoal e dado pessoal sensível

Dado pessoal é toda informação relacionada à pessoa natural identificável ou identificada. Exemplificando: nome completo, endereço eletrônico (e-mail), o IP do computador, fotografias pessoais, endereço residencial, número de telefone e números dos documentos pessoais e registros profissionais.

Dado pessoal sensível é a informação sobre pessoa natural que trate de origem racial ou étnica, opinião política, convicção religiosa, filiação a sindicato ou a organizações de caráter filosófico, político ou religioso, informação sobre saúde ou vida sexual, dado genético ou biométrico.

Mudanças nas empresas com a Lei Geral de Proteção de Dados

Houve mudanças relevantes na forma das instituições públicas ou privadas coletar, bem como de utilizar e armazenar dado. Com a vigência da LGPD, só serão realizados com a expressa autorização do cedente (ou do responsável legal, se menor ou incapaz). A empresa informará por qual motivo está solicitando tal dado, com garantias de utilização exclusivamente para aquele fim e de que a pessoa terá livre acesso à integralidade dos dados mantidos em posse da empresa, desde que com prévia requisição. Também poderá requerer alterações ou a exclusão dos seus dados a qualquer momento. A exceção é quando essa coleta de dados tiver finalidade tributária.

A pessoa que fornecer os dados também terá o direito de ser informada de que forma seus dados serão armazenados e durante quanto tempo.

Operação empresarial para se adequar às exigências da Lei

Inicialmente, recomendamos que a empresa eleja um profissional que será responsável pelo tratamento dos dados (denominado Data Protection Officer (DPO) ou encarregado) e também será o representante da empresa controladora dos dados perante o titular dos dados e as autoridades.  Se possível, contratar a assessoria de advogados com conhecimento em direito digital, com foco em estratégia empresarial e direito do consumidor.

Sugerimos criar um registro de operações de tratamento de dados pessoais. Além de ser uma obrigação do artigo 37 da LGPD, esse controle permitirá uma visão global dos dados armazenados, seus titulares e de que forma esses dados circulam dentro da corporação. As empresas ou instituição públicas precisam criar uma nova cultura na forma de tratamento dos dados pessoais que armazenam em seus sistemas, visando evitar o descumprimento da LGPD.

Aconselhamos que todos os setores, empregados, parceiros comerciais e terceirizados que tenham acesso aos dados pessoais de terceiros estejam cientes da existência dessa lei e sejam treinados para o cumprimento das obrigações impostas por força na norma legal.  Com protocolos bem definidos, execução consistente do fluxo de coleta e tratamento de dados, a chance de ocorrerem falhas ou desvios do padrão operacional da empresa é reduzida, evitando a possibilidade de problemas legais futuros.

A depender do volume de informação contida no banco de dados a ser protegido, seria viável a contratação de anonimização ou criptografia de dados. Com o objetivo impedir que terceiros estranhos leiam, comprometam, editem ou roubem os dados que foram criptografados, a criptografia também permite que os dados sejam compartilhados em segurança, pois garante a confidencialidade, integridade e identidade dos dados sensíveis da sua empresa.

Por fim, a empresa deve desenvolver termos e políticas de privacidade que sejam sucintos, com linguagem de fácil compreensão para os clientes e que realmente sejam lidos e compreendidos pelos usuários antes de validar a autorização de coleta e utilização de dados. Após isso, o próximo passo seria criar os fluxos de armazenamento, atualização dos dados e forma de descarte depois de finda a motivação da coleta, para que o ciclo dos dados se feche de forma segura.

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre mudanças nas empresas em virtude da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.

Categorias
Artigo

Tributação da atividade de compra e venda de participação societária no lucro presumido

A norma fiscal determina que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, é a receita bruta. Conforme o artigo 208 do RIR/2018, a receita bruta compreende:

– produto da venda de bens nas operações de conta própria;

– preço da prestação de serviços em geral;

– resultado auferido nas operações de conta alheia; e

– receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

Outro critério quantitativo que deve ser observado na apuração dos tributos é a alíquota de presunção incidente sobre a receita bruta, que pode variar conforme a atividade desenvolvida pela empresa. Poderá incidir mais de uma alíquota de presunção sobre a receita bruta, que deverá ser segregada, caso a empresa exerça mais de uma atividade.

Nesse interim, o Fisco já se manifestou sobre a tributação devida na alienação de participação societária da pessoa jurídica sujeita ao lucro presumido. Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), o valor obtido na alienação de participação societária de caráter não permanente (registrada em conta do ativo circulante) por pessoa jurídica que tenha como objetos social a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo dos tributos apurados com base no lucro presumido. O percentual de presunção aplicado, nessa hipótese, é de 32%, para apuração do IRPJ e da CSLL.

Já a alienação de participação societária de caráter permanente (registrada em conta do ativo não circulante) está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computada na base de cálculo dos tributos, com carga tributária de 34%.  A economia tributária é relevante, de 34% (sobre o ganho de capital) para 15,53% (sobre a receita bruta, nessa conta já está considerado o PIS e a COFINS devidos). A regra parece simples, mas na prática não é o que vemos. Inicialmente, as consistências societária e contábil devem constar no histórico da Empresa (objeto social e a correta contabilização do ativo). Sobre este aspecto, a RFB ressalta que a essência prevalecerá sobre a forma na análise do caso concreto. O Fisco entende que não adianta o contribuinte tomar as providências formais necessárias (incluir o objeto social de interesse e classificar/reclassificar o bem para o ativo circulante), visando tributar o produto da alienação da participação societária como sendo uma receita operacional, se; a realidade da empresa não reflete a forma pretendida. O Fisco se protege com normas que evitam a elisão fiscal, (exemplo: artigo 39, inciso I e artigo 215, § 14, da IN 1700 – Instrução Normativa RFB nº 1.700). Este artigo determina de forma expressa a tributação como ganho de capital aos resultados auferidos na alienação de participações societárias “que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições”.

Já o § 14, do artigo 215, da IN 1700 reafirma que será apurado ganho de capital “nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda”.

O Fisco tem poder para autuar os contribuintes exigindo o pagamento do IRPJ e da CSLL no percentual de 34% sobre o ganho de capital, na hipótese de a participação societária permanecer por um longo período no ativo da pessoa jurídica (ainda que a destinação, desde sempre, seja sua negociação futura), conforme disposições impressas na IN 1700.  Justamente por isso os movimentos (societários e contábeis) devem ser organizados e previamente pensados, para que o contribuinte possa usufruir o direito de tributar o valor da venda como receita operacional, sujeita a carga tributária de 15,53%. Sobre este aspecto, convém ponderar que os entraves normalmente sinalizados pelo Fisco não podem paralisar/esvaziar um planejamento tributário lícito e consistente.

Há mecanismos legítimos que estão à disposição dos contribuintes, que não podem ser ignorados pelo Fisco, ainda que haja uma reclassificação de ativos. Afinal, a regra contábil determina que um ativo só deverá permanecer no circulante quando é altamente provável a sua realização no período de 12 meses. Por outro lado, a prática negocial de ativos com a intenção de venda não acompanha o time da regra contábil. De forma semelhante aos “private equity”, tais ativos se baseiam e apostam no desenvolvimento e valorização da empresa investida, dentro de um prazo médio de cinco anos. Ou seja, é altamente provável que permanecerão no ativo da pessoa jurídica além do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição. Embora em situação diferente, por meio da COSIT 7/2021 a RFB já reconheceu a possibilidade de reclassificação contábil de ativos, sem que isso afete a essência da natureza do bem adquirido (destinado à obtenção de receita operacional). Nesse caso específico, o Fisco ponderou que se o bem (no caso, um imóvel) é utilizado para obter receita operacional (aluguel/compra e venda), a reclassificação do ativo não circulante (classificado nessa conta enquanto o imóvel estava locado) para o circulante (quando for destinada a venda) é cabível e atende as normas contábeis, de modo que as receitas obtidas nas operações correspondentes estão sujeitas à presunção na apuração do IRPJ e da CSLL, sem prejuízo do recolhimento do PIS e da COFINS. Em vista disso, a mera reclassificação de um ativo de não circulante para o circulante não poderia alterar a regra fiscal aplicável, caso o bem tenha sido adquirido para a consecução do objeto social do contribuinte.

Orientamos para que a pessoa jurídica esteja assessorada anteriormente à tomada de decisões que envolvam as questões tributárias, a fim de mitigar o risco fiscal. Inclusive, há contribuintes que preferem discutir a matéria previamente em juízo, evitando surpresas e a imposição de penalidades por parte do Fisco.

Como podemos ajudar?

O Escritório Linzmeyer Neto Advocacia destaca-se pela prestação de serviços personalizados, focados em auxiliar seus clientes na obtenção do resultado planejado.

Atuando em diversas áreas do Direito, preza pela excelência nos trabalhos desenvolvidos, oferecendo soluções personalizadas e estratégicas em todas as suas áreas de atuação, acompanhando as novas tendências sociais e econômicas, bem como seus reflexos no direito, visando se destacar nos segmentos em que depende de expertise e conhecimentos técnicos específicos, especialmente no âmbito do direito societário.

Entre em contato conosco!

1.    https://linzmeyernetoadvocacia.adv.br/ –

2.    Facebook – https://www.facebook.com/Linzmeyernetoadvocacia/

3.     Instagram – https://www.instagram.com/linzmeyernetoadvocacia/

4.    LinkedIn – https://www.linkedin.com/company/linzmeyer-neto-advocacia/

5.    Email – contato@linzmeyernetoadvocacia.adv.br

Escritório Florianópolis – SC: Av Mauro Ramos, 1970, sala 907 Ed. Koerich Beiramar Office – Centro (48) 3304-4275

Escritório Curitiba – PR: Av Cândido de Abreu, n. 470, Sala 1407 Ed. Neo Business – Centro (41) 3122-2044

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Tributação da atividade de compra e venda de participação societária no lucro presumido devem ser sanados em consulta com profissional habilitado.