Categorias
Artigo

Tributação da atividade de compra e venda de participação societária no lucro presumido

A norma fiscal determina que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido, é a receita bruta. Conforme o artigo 208 do RIR/2018, a receita bruta compreende:

– produto da venda de bens nas operações de conta própria;

– preço da prestação de serviços em geral;

– resultado auferido nas operações de conta alheia; e

– receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

Outro critério quantitativo que deve ser observado na apuração dos tributos é a alíquota de presunção incidente sobre a receita bruta, que pode variar conforme a atividade desenvolvida pela empresa. Poderá incidir mais de uma alíquota de presunção sobre a receita bruta, que deverá ser segregada, caso a empresa exerça mais de uma atividade.

Nesse interim, o Fisco já se manifestou sobre a tributação devida na alienação de participação societária da pessoa jurídica sujeita ao lucro presumido. Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), o valor obtido na alienação de participação societária de caráter não permanente (registrada em conta do ativo circulante) por pessoa jurídica que tenha como objetos social a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo dos tributos apurados com base no lucro presumido. O percentual de presunção aplicado, nessa hipótese, é de 32%, para apuração do IRPJ e da CSLL.

Já a alienação de participação societária de caráter permanente (registrada em conta do ativo não circulante) está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computada na base de cálculo dos tributos, com carga tributária de 34%.  A economia tributária é relevante, de 34% (sobre o ganho de capital) para 15,53% (sobre a receita bruta, nessa conta já está considerado o PIS e a COFINS devidos). A regra parece simples, mas na prática não é o que vemos. Inicialmente, as consistências societária e contábil devem constar no histórico da Empresa (objeto social e a correta contabilização do ativo). Sobre este aspecto, a RFB ressalta que a essência prevalecerá sobre a forma na análise do caso concreto. O Fisco entende que não adianta o contribuinte tomar as providências formais necessárias (incluir o objeto social de interesse e classificar/reclassificar o bem para o ativo circulante), visando tributar o produto da alienação da participação societária como sendo uma receita operacional, se; a realidade da empresa não reflete a forma pretendida. O Fisco se protege com normas que evitam a elisão fiscal, (exemplo: artigo 39, inciso I e artigo 215, § 14, da IN 1700 – Instrução Normativa RFB nº 1.700). Este artigo determina de forma expressa a tributação como ganho de capital aos resultados auferidos na alienação de participações societárias “que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições”.

Já o § 14, do artigo 215, da IN 1700 reafirma que será apurado ganho de capital “nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimento, imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda”.

O Fisco tem poder para autuar os contribuintes exigindo o pagamento do IRPJ e da CSLL no percentual de 34% sobre o ganho de capital, na hipótese de a participação societária permanecer por um longo período no ativo da pessoa jurídica (ainda que a destinação, desde sempre, seja sua negociação futura), conforme disposições impressas na IN 1700.  Justamente por isso os movimentos (societários e contábeis) devem ser organizados e previamente pensados, para que o contribuinte possa usufruir o direito de tributar o valor da venda como receita operacional, sujeita a carga tributária de 15,53%. Sobre este aspecto, convém ponderar que os entraves normalmente sinalizados pelo Fisco não podem paralisar/esvaziar um planejamento tributário lícito e consistente.

Há mecanismos legítimos que estão à disposição dos contribuintes, que não podem ser ignorados pelo Fisco, ainda que haja uma reclassificação de ativos. Afinal, a regra contábil determina que um ativo só deverá permanecer no circulante quando é altamente provável a sua realização no período de 12 meses. Por outro lado, a prática negocial de ativos com a intenção de venda não acompanha o time da regra contábil. De forma semelhante aos “private equity”, tais ativos se baseiam e apostam no desenvolvimento e valorização da empresa investida, dentro de um prazo médio de cinco anos. Ou seja, é altamente provável que permanecerão no ativo da pessoa jurídica além do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição. Embora em situação diferente, por meio da COSIT 7/2021 a RFB já reconheceu a possibilidade de reclassificação contábil de ativos, sem que isso afete a essência da natureza do bem adquirido (destinado à obtenção de receita operacional). Nesse caso específico, o Fisco ponderou que se o bem (no caso, um imóvel) é utilizado para obter receita operacional (aluguel/compra e venda), a reclassificação do ativo não circulante (classificado nessa conta enquanto o imóvel estava locado) para o circulante (quando for destinada a venda) é cabível e atende as normas contábeis, de modo que as receitas obtidas nas operações correspondentes estão sujeitas à presunção na apuração do IRPJ e da CSLL, sem prejuízo do recolhimento do PIS e da COFINS. Em vista disso, a mera reclassificação de um ativo de não circulante para o circulante não poderia alterar a regra fiscal aplicável, caso o bem tenha sido adquirido para a consecução do objeto social do contribuinte.

Orientamos para que a pessoa jurídica esteja assessorada anteriormente à tomada de decisões que envolvam as questões tributárias, a fim de mitigar o risco fiscal. Inclusive, há contribuintes que preferem discutir a matéria previamente em juízo, evitando surpresas e a imposição de penalidades por parte do Fisco.

Como podemos ajudar?

O Escritório Linzmeyer Neto Advocacia destaca-se pela prestação de serviços personalizados, focados em auxiliar seus clientes na obtenção do resultado planejado.

Atuando em diversas áreas do Direito, preza pela excelência nos trabalhos desenvolvidos, oferecendo soluções personalizadas e estratégicas em todas as suas áreas de atuação, acompanhando as novas tendências sociais e econômicas, bem como seus reflexos no direito, visando se destacar nos segmentos em que depende de expertise e conhecimentos técnicos específicos, especialmente no âmbito do direito societário.

Entre em contato conosco!

1.    https://linzmeyernetoadvocacia.adv.br/ –

2.    Facebook – https://www.facebook.com/Linzmeyernetoadvocacia/

3.     Instagram – https://www.instagram.com/linzmeyernetoadvocacia/

4.    LinkedIn – https://www.linkedin.com/company/linzmeyer-neto-advocacia/

5.    Email – contato@linzmeyernetoadvocacia.adv.br

Escritório Florianópolis – SC: Av Mauro Ramos, 1970, sala 907 Ed. Koerich Beiramar Office – Centro (48) 3304-4275

Escritório Curitiba – PR: Av Cândido de Abreu, n. 470, Sala 1407 Ed. Neo Business – Centro (41) 3122-2044

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a Tributação da atividade de compra e venda de participação societária no lucro presumido devem ser sanados em consulta com profissional habilitado.